- 1 -Os Espaços Agrícolas de Elevado Valor Paisagístico são non aedificandi, não sendo permitidas quaisquer construções, de carácter definitivo ou precário, incluindo estufas e painéis publicitários.
- 2 -Excetuam-se do número anterior:
- a)A construção de estruturas de apoio à atividade agrícola contempladas em outros instrumentos de gestão do território de maior pormenor;
- b)A execução de obras de conservação, reconstrução e alteração de edifícios existentes à data de entrada em vigor do PDM, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta existente nos edifícios habitacionais;
- c)A construção de infraestruturas e de empreendimentos turísticos de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável.
- 3 -A construção nos restantes Espaços Agrícolas só é possível para os fins e nas condições a seguir descriminadas:
- a)Os descritos no ponto anterior;
- b)As utilizações não agrícolas previstas no Regime da RAN, nos termos definidos no referido Regime;
- c)No caso de edifícios habitacionais existentes, são permitidas obras de reconstrução e alteração, admitindo-se ampliação até 20 % da área bruta de construção existente ou até aos 200m2 de área bruta de construção;
- d)A construção de estruturas relacionadas com as atividades agropecuária e agroflorestal;
- e)A ampliação de outras estruturas produtivas existentes e de reconhecido interesse municipal, admitindo-se a ampliação até 50 % da área bruta de construção existente;
- f)A construção de equipamentos de reconhecido interesse municipal sem localização alternativa viável.
Artigo 15.º — Edificabilidade
Vigente desde: 02/05/2017