- 1 -Nos Espaços Agrícolas inseridos na RAN deve ser observada a aplicação deste regime.
- 2 -Poderão ser viabilizadas as utilizações não agrícolas previstas no Regime da RAN, nos termos definidos no referido Regime, nas áreas não classificadas como "Áreas de Elevado Valor Paisagístico".
- 3 -Nos Espaços Agrícolas abrangidos pelo POOC Caminha - Espinho, devem ser observadas as condições expressas no capítulo X do presente Regulamento.
Artigo 14.º — Regime
Vigente desde: 02/05/2017