- 1 -Na construção de edifícios em bloco e em banda é admissível a construção de anexos em volume autónomo nas situações em que a natureza do terreno não permita a sua execução em cave.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior a área bruta de construção máxima de anexos em volume autónomo é de 25m2 por fogo ou fração autónoma.
- 3 -A área destinada a anexos é contabilizada no cálculo do índice de construção.
Artigo 70.º — Anexos
Vigente desde: 02/05/2017