- 1 -As caves deverão destinar-se a estacionamento automóvel, não podendo os respetivos lugares, encerrados ou não, constituir frações autónomas, salvo no que exceder o previsto no artigo 147.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá admitir-se ainda outro tipo de ocupação, desde que compatível com a utilização do edifício.
Artigo 71.º — Caves
Vigente desde: 02/05/2017