- 1 -Qualquer construção nova ou alteração de cota de logradouros não pode originar alturas de elementos de meação superiores a 3,5 m, exceto nas situações de empenas de encosto de construções em banda ou geminações.
- 2 -Nos casos em que, dada a topografia do terreno, não seja possível o cumprimento do número anterior, deve ser salvaguardado que em todos os pontos dos elementos de meação não seja ultrapassado o limite definido por uma linha reta de 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento da edificação fronteira, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, é permitida a construção de um muro com a altura de 1,5 m.
Artigo 72.º — Altura de meação
Vigente desde: 02/05/2017