- 1 -Os métodos de seleção a utilizar obrigatoriamente no recrutamento são os previstos nos números 1 e 2 do artigo 25.º da Lei n.º 105/2015, de 25 de agosto.
- 2 -Independentemente dos métodos aplicados, a ordenação final dos candidatos é unitária, sendo critérios de preferência os seguintes:
- a)Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área colocada a concurso;
- b)Já exercer a atividade de guarda-noturno;
- c)Possuir habilitações académicas mais elevadas;
- d)Ter pertencido aos quadros de uma força ou serviço de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.
- 3 -Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios acima previstos, tem preferência, pela seguinte ordem:
- a)O candidato com menor idade;
- b)O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.
Artigo 13.º — Métodos e critérios de seleção
Vigente desde: 16/03/2021