- 1 -A emissão da licença e cartão de identificação está dependente do pagamento das respetivas taxas, previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e outras receitas em vigor na área do Município, e da prova de celebração de contrato de seguro nos termos da lei.
- 2 -A licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é pessoal e intransmissível.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.
- 4 -No momento da atribuição da licença para o exercício da atividade, a Câmara Municipal emite o cartão de identificação do guarda-noturno, de acordo com o modelo definido pela legislação em vigor.
- 5 -O cartão de identificação do guarda-noturno tem a mesma validade da licença para o exercício da respetiva atividade.
- 6 -O guarda-noturno que cesse a atividade comunica esse facto à Câmara Municipal até 30 dias antes dessa ocorrência, estando dispensado de proceder a essa comunicação se a cessação da atividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.
Artigo 14.º — Licença, cartão de identificação e cessação da atividade
Vigente desde: 16/03/2021