- 1 -O equipamento é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.
- 2 -O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua atividade profissional, designadamente, às armas da classe E previstas nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na sua redação vigente.
- 3 -O porte, em serviço, da arma de fogo é comunicado obrigatoriamente pelo guarda-noturno à força de segurança territorialmente competente.
Artigo 22.º — Equipamento
Vigente desde: 16/03/2021