- 1 -A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo está sujeita à prévia obtenção de licença da Câmara Municipal.
- 2 -O disposto no número anterior não abrange a realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl Guides and Girl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement, a qual está sujeita apenas à comunicação prévia à Câmara Municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da autoridade policial territorialmente competente, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação vigente.
Artigo 27.º — Licenciamento e comunicação prévia
Vigente desde: 16/03/2021