- 1 -Recebido o requerimento a que alude o artigo anterior, os respetivos serviços municipais solicitam no prazo máximo de cinco dias úteis, parecer às seguintes entidades:
- a)Delegado de saúde;
- b)Comandante da autoridade policial territorialmente competente.
- 2 -Os pareceres referidos no número anterior, quando desfavoráveis, são vinculativos.
- 3 -As entidades referidas no número anterior devem pronunciar-se no prazo de três dias úteis após a receção do pedido, constituindo a falta e/ou omissão de resposta no referido prazo, a emissão de parecer desfavorável sem qualquer condicionante.
Artigo 29.º — Consultas
Vigente desde: 16/03/2021