- 1 -O exercício da atividade de guarda-noturno na área do Concelho de Chamusca carece de licenciamento municipal.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se «Atividade de guarda-noturno» a prestação de serviços de vigilância e proteção de bens em arruamentos do domínio público, durante o período noturno, na área geográfica definida pela Câmara Municipal.
- 3 -Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por «Guarda-noturno» a pessoa singular, devidamente habilitada e autorizada a exercer profissionalmente as funções previstas no presente Regulamento.
Artigo 4.º — Âmbito e definições
Vigente desde: 16/03/2021