- 1 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
- 2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais sonoros, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas, mediante os condicionamentos previstos no artigo seguinte.
- 3 -O funcionamento a que se refere o número anterior só poderá ser autorizado por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados.
Artigo 42.º — Espetáculos e atividades ruidosas
Vigente desde: 16/03/2021