- 1 -Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espetáculos ou atividades ruidosas nas vias públicas, na proximidade de edifícios hospitalares ou similares e ainda em edifícios escolares durante o respetivo horário de funcionamento.
- 2 -A realização de festividades, de divertimentos públicos e espetáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos poderá ser excecionalmente autorizada, quando:
- a)Circunstâncias excecionais o justifiquem;
- b)Seja emitida, pelo Presidente da Câmara, licença especial de ruído;
- c)Respeite o disposto no n.º 5 artigo 15.ª do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 43.º — Condicionantes
Vigente desde: 16/03/2021