- 1 -Para efeito do presente capítulo são consideradas modalidades afins de jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico pré-determinado à partida.
- 2 -São modalidades afins de jogos de fortuna ou azar, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.
- 3 -É aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro e o Decreto-Lei n.º 14/2009, de 14 de janeiro com a sua redação atual, bem como o Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro que concretizou a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo ao abrigo da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Artigo 61.º — Âmbito
Vigente desde: 16/03/2021