- 1 -Nenhuma modalidade afim de jogos de fortuna ou azar ou outras formas de jogo pode ser explorada sem que se encontre devidamente autorizada.
- 2 -A exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo anterior, fica dependente de autorização:
- a)Do presidente da câmara municipal, quando circunscrito à área territorial do município;
- b)Do presidente da câmara municipal da residência ou sede da entidade que procede à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando não circunscritos à área do município.
- 3 -O presidente da câmara municipal pode delegar, com faculdade de subdelegação, a competência de autorização referida no presente artigo.
Artigo 62.º — Autorização
Vigente desde: 16/03/2021