- 1 -Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 euros e 3.000,00 euros no caso das pessoas singulares, e de 1.200,00 euros a 30.000,00 euros no caso das pessoas coletivas, a violação do disposto no n.º 1 do artigo 60.º
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade em caso de negligência, e a sanção especialmente atenuada em caso de tentativa.
- 3 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- b)Suspensão da licença de recinto;
- c)Sanções previstas no regime geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, nos termos previstos no referido regime.
- 4 -As sanções acessórias têm a duração máxima de dois anos.
Artigo 76.º — Contraordenações no âmbito dos espetáculos de natureza artística
Vigente desde: 16/03/2021