- 1 -Constituem contraordenações, puníveis com coima de 750,00 euros a 3.740,98 euros as violações ao disposto no artigo 62.º, n.os 1 e 2 e artigo 65.º n.º 1.
- 2 -Quando as contraordenações a que se refere o número anterior forem praticadas por pessoas coletivas, os montantes mínimos e máximos elevam-se a 3.750,00 euros a 37.500,00 euros.
- 3 -Os aparelhos e utensílios utilizados na prática das contraordenações a que se refere o número um do presente artigo bem como as importâncias obtidas por via da prática de tais infrações, podem ser apreendidos, a título de sanção acessória, desde que verificados os pressupostos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro que estabelece o regime de ilícito de mera ordenação social.
- 4 -Poderá ser determinada como sanção acessória a interdição, até seis meses, do exercício de quaisquer atividades nos estabelecimentos que tenham promovido ou realizado operações relativas a modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo a que se refere o artigo 61.º
- 5 -É aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro com a sua atual redação.
Artigo 78.º — Contraordenações no âmbito das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar
Vigente desde: 16/03/2021