- 1 -A fiscalização das infrações referidas no artigo anterior é da incumbência das Forças Policiais, a cujos agentes de autoridade compete elaborar o respetivo auto de notícia.
- 2 -Compete às entidades autuantes a instrução dos processos de contraordenação e a aplicação de coimas e respetivas sanções acessórias, sendo o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos, o serviço técnico consultivo e pericial destas entidades.
Artigo 79.º — Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Vigente desde: 16/03/2021