- 1 -Constituem, ainda, contraordenações:
- a)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima graduada de (euro) 150 a (euro) 200;
- b)A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 41.º, punida com coima graduada de (euro) 25 a (euro) 200;
- c)A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima graduada de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- d)O não cumprimento dos deveres resultantes do capítulo VIII, punida com coima de 80 euros a 250 euros.
- 2 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 80.º — Contraordenações no âmbito do exercício das demais atividades regulamentadas
Vigente desde: 16/03/2021