- 1 -Os consumidores só podem dar por findo o seu contrato após comunicar, por escrito, à Junta de Freguesia, com pelo menos cinco dias de antecedência em que se retira definitivamente do prédio.
- 2 -O consumidor que, embora dê por findo o seu contrato, não faculte à entidade responsável a retirada do contador continuará responsável pelo mesmo, enquanto não possa ser retirado ou não seja feito, para o respectivo prédio, novo contrato para fornecimento de água.
Artigo 16.º — Termo do contrato
Vigente desde: 18/06/2004