- 1 -A Junta de Freguesia poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:
- a)Quando houver alteração da qualidade da água, previsão da sua degradação a curto prazo ou poluição temporariamente incontrolável das captações;
- b)Avarias ou obras nos sistemas públicos de abastecimento, sempre que os trabalhos o justifiquem;
- c)Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação e substituição do contador;
- d)Quando o contador for encontrado viciado ou se detecte qualquer meio fraudulento de consumo de água;
- e)Falta de pagamento na data do seu vencimento, das contas de consumo ou dívidas à Junta de Freguesia, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -A interrupção do fornecimento de água não priva a Junta de Freguesia de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.
Artigo 18.º — Interrupção do fornecimento
Vigente desde: 18/06/2004