- 1 -O fornecimento de água não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior.
- 2 -Em caso de mora, o consumidor que justifique a suspensão do fornecimento, esta só poderá ocorrer após o consumidor ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar.
- 3 -A advertência a que se refere o número anterior, para além de justificar o motivo da suspensão, deve informar o consumidor dos meios que tem ao seu dispor para evitar suspensão do serviço e, bem assim, para a retoma do mesmo, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam nos termos gerais.
- 4 -O fornecimento de água público não pode ser suspenso em consequência da falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, salvo se forem funcionalmente indissociáveis.
Artigo 19.º — Suspensão do fornecimento de água
Vigente desde: 18/06/2004