- 1 -Os contadores serão instalados obrigatoriamente um por consumidor, podendo ser colocados isoladamente ou em conjunto, constituindo neste último caso uma bateria de contadores.
- 2 -Na bateria de contadores pode ser estabelecido um circuito fechado, no qual têm origem os ramais individuais.
- 3 -As dimensões das caixas ou nichos de protecção dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e permitam que a sua leitura seja efectuada em boas condições.
Artigo 22.º — Instalação de contadores
Vigente desde: 18/06/2004