- 1 -Os contadores serão colocados em locais definidos pela Junta de Freguesia, acessíveis a uma leitura regular.
- 2 -Nos edifícios confinantes com a via pública, os contadores devem localizar-se no limite de propriedade.
- 3 -Nos edifícios com logradouros privados, os contadores devem localizar-se:
- a)No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública, no caso de um só consumidor;
- b)No interior do edifício em zonas comuns ou no logradouro, junto à entrada contígua com a via pública, no caso de vários consumidores.
Artigo 23.º — Localização dos contadores
Vigente desde: 18/06/2004