- 1 -O consumo será lido, no mínimo, de uma vez por mês nos contadores, por uma pessoa designada para o efeito e à cargo da Junta de Freguesia.
- 2 -Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento, a qual será julgada e resolvida pela Junta de Freguesia como for de justiça.
- 3 -Sendo a reclamação julgada procedente, será atendida no primeiro pagamento.
Artigo 28.º — Leitura do contador
Vigente desde: 18/06/2004