Os sistemas referidos no artigo anterior obedecerão, na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração, às disposições técnicas constantes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.
Os sistemas referidos no artigo anterior obedecerão, na sua concepção, dimensionamento, construção e exploração, às disposições técnicas constantes do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto.