- 1 -Dentro das zonas servidas ou que venha a sê-lo pela rede pública de distribuição de água, os proprietários, usufrutuários ou inquilinos, quando devidamente autorizados, são obrigados a instalar as canalizações domiciliárias e a requerer a ligação do ramal à rede pública.
- 2 -A ligação dos sistemas prediais à rede pública compete à Junta de Freguesia, sendo o pedido de fornecimento de água da iniciativa do consumidor.
Artigo 4.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 18/06/2004