- 1 -Até 30 de junho do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, conforme modelo que se encontra publicado no portal do Município, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e ou dos resultados alcançados.
- 2 -Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente sempre que o entender necessário.
- 3 -As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.
- 4 -O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correta aplicação dos subsídios.
Artigo 16.º — Avaliação da aplicação de subsídios
Vigente desde: 20/03/2019