- 1 -As ocupações e utilizações permitidas na EEM devem assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação, enquadramento e promoção dos sistemas ecológicos com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.
- 2 -O regime de uso do solo das áreas integradas na EEM é o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de solo, articulado, quando for o caso, com os regimes legais das servidões e restrições de utilidade pública que aplicáveis nessas áreas.
- 3 -Na EEM são interditas as seguintes ações ou atividades:
- a)A destruição ou degradação dos povoamentos florestais autóctones;
- b)A destruição, corte, arranque ou substituição da vegetação autóctone e a plantação de espécies não autóctones, com exceção dos casos previstos na legislação aplicável, devidamente justificados, de manifesta necessidade para instalação de usos e atividades compatíveis;
- c)Nas áreas ocupadas por sobreiro e azinheira não são permitidas mobilizações do solo que afetem a o sistema radicular das árvores existentes e a regeneração natural, com exceção de mobilizações ligeiras para instalação de pastagens permanentes;
- d)As ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, excetuando-se as operações regulares de limpeza;
- e)A destruição da vegetação ripícola autóctone, devendo as ações regulares de limpeza das linhas de água ser norteadas pelas seguintes orientações:
- i)Execução preferencialmente sem recurso a maquinaria pesada;
- ii)Conservação e manutenção da vegetação arbustiva e arbórea, que desempenha funções fundamentais de estabilização das margens e de regulação da velocidade de escoamento, sem a eliminar, mas antes promovendo cortes, podas e desbastes seletivos;
- iii)Controlo continuado de espécies invasoras;
- f)A deposição de dragados ou de outros resíduos;
- g)A agricultura em regime intensivo;
- h)As intervenções que resultem numa redução quer de áreas de matagal mediterrânico, quer de manchas de montado aberto;
- i)O armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos, com exceção de unidades autónomas de gás e dos reservatórios de GN/GNL e GPL destinados ao apoio à atividade agrícola ou agroindustrial e a garantir o aquecimento de edifícios;
- j)A exploração de massas minerais;
- k)A instalação de postos de abastecimento de combustíveis;
- l)A instalação de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), exceto quando indispensáveis à instalação de empreendimentos turísticos ou ao funcionamento de atividades já instaladas, bem como estações de tratamento e transferência de quaisquer tipos de resíduos;
- m)A construção de aeródromos.
- 4 -Nas áreas nucleares aplicam-se ainda as seguintes disposições:
- a)Não é admitida a alteração da ocupação do solo, nem a conversão do olival tradicional para olival em regime intensivo, com compasso de plantação inferior a 6 m entre cada planta; com uma densidade igual ou superior a 200 plantas por hectare;
- b)Nos limites das parcelas é admitida a plantação com espécies autóctones em sebes naturais;
- c)Não é permitida a execução de terraceamentos ou mobilizações profundas com reviramento da leiva nas áreas com declive superior a 25 %;
- d)Não são permitidas operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluam mobilizações segundo a linha de maior declive;
- e)Deve privilegiar-se o modo de agricultura biológica ou de produção integrada;
- f)Não é permitida a instalação de centros electroprodutores eólicos na área de 500 m medidos a partir do conjunto edificado constituído pelo antigo edifício da Pousada de S. Miguel, Praça de Touros e Capela de Nossa Senhora do Carmo, identificada na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso.
Artigo 11.º — Regime
Vigente desde: 04/03/2026