As captações públicas de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público que ainda não tenham perímetro de proteção aprovado beneficiam de uma área de proteção de 20 m medidos a partir do limite exterior da captação, na qual a realização de qualquer operação de edificação ou urbanização fica condicionada à emissão de parecer vinculativo pela respetiva entidade gestora.
Artigo 14.º — Áreas de proteção às captações públicas de águas subterrâneas
Vigente desde: 04/03/2026