- 1 -As áreas de proteção sanitária e paisagística, delimitadas na Planta de Ordenamento - Outras Limitações ao Regime de Uso, visam estabelecer medidas de sustentabilidade ambiental, urbana e paisagística para salvaguarda dos perímetros urbanos localizados na envolvente de culturas permanentes intensivas e superintensivas.
- 2 -Nas áreas de proteção sanitária e paisagística é interdita a instalação de novas culturas agrícolas permanentes ou a renovação das existentes, com densidade igual ou superior a 400 árvores por hectare, numa faixa de 250 m em relação ao limite dos perímetros urbanos.
- 3 -Nas explorações agrícolas existentes nas áreas de proteção sanitária e paisagística à data de publicação da primeira revisão do PDMS, com densidade de plantio igual ou superior à mencionada no número anterior, é obrigatória a instalação de sebes de compartimentação que sirvam de barreira de proteção aos aglomerados populacionais.
- 4 -A instalação das sebes referidas no número anterior, é da responsabilidade dos proprietários dos prédios abrangidos e está sujeita a comunicação prévia à câmara municipal respetiva, devendo obedecer às seguintes características gerais:
- a)Funcionar como forma de quebra da homogeneização da paisagem, permitindo a proteção aos aglomerados urbanos e a conectividade entre os ecossistemas agrícolas e naturais;
- b)Deverão ter altura e volumetria suficiente para servirem de barreira de proteção contra a pulverização de produtos químicos e de natureza orgânica, permitirem o estabelecimento da continuidade entre ecossistemas diversos, atuando como corredores para espécies, como quebra vento e protegendo a cultura e as populações de efeitos adversos da aplicação de fitofármacos;
- c)Ter uma largura máxima de 2 m, sendo colocadas no limite da propriedade, junto ao perímetro urbano, e constituídas por espécies arbóreas e arbustivas autóctones e adaptadas às condições edafoclimáticas.
Artigo 16.º — Áreas de proteção sanitária e paisagística de sistemas agrícolas intensivos
Vigente desde: 04/03/2026