- 1 -As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, à margem de legislação específica aplicável, devem ser objeto de planos de redução de ruído, não sendo permitida a sua ocupação enquanto se verificar a violação dos valores limite de ruído ambiente exterior fixados na lei.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os novos edifícios habitacionais em zonas urbanas consolidadas, que no concelho de Sousel correspondem aos Espaços Centrais, aos Espaços Habitacionais e aos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, desde que a zona seja abrangida por um plano municipal de redução de ruído, ou o nível sonoro não exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite fixados para as zonas mistas e o projeto acústico considere valores do índice de isolamento sonoro a sons de condução aérea, normalizado, D (índice 2 m,n,w), superiores em 3 dB aos valores constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento dos Requisitos Acústicos dos Edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/2002, de 11 de maio, na sua redação atual.
Artigo 20.º — Zonas de conflito
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