- 1 -Nas áreas sujeitas a riscos naturais, mistos e tecnológicos, identificadas na “Planta da perigosidade a fenómenos naturais, mistos e tecnológicos - análise integrada”, o licenciamento das edificações deve conter tal menção, bem como a do perigo concreto a que se encontram expostas.
- 2 -Nos projetos das operações urbanísticas que se localizem nas áreas referidas no número anterior, devem ser indicadas as medidas adotadas para minimizar a vulnerabilidade e o risco associado.
Artigo 21.º — Suscetibilidade a fenómenos perigosos
Vigente desde: 04/03/2026