- 1 -Na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo IV, encontram-se identificados os sítios arqueológicos localizados em solo rústico e em solo urbano, sendo que aos primeiros se aplica uma área de proteção delimitada pela zona de dispersão dos vestígios de superfície ou pela informação existente.
- 2 -Na ausência dos dados ou informações referidas no número anterior, a área de proteção dos sítios arqueológicos engloba um perímetro circular com um raio de largura variável entre 10 e 50 m a partir do ponto central identificado na Planta de Ordenamento - Património.
- 3 -Aos sítios arqueológicos e respetiva área de proteção mencionada no n.º 1 foram atribuídos graus de proteção em função dos valores a salvaguardar, aos quais são aplicáveis as disposições seguintes:
- a)Grau 1 - Vestígios arqueológicos singulares de valor elevado: são interditas quaisquer intervenções que impliquem a afetação destes bens patrimoniais, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e/ou conservação e restauro dos vestígios existentes;
- b)Grau 2 - Vestígios de valor arqueológico elevado: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser precedidas de trabalhos arqueológicos prévios de caracterização e diagnóstico (sondagens/escavações) que promovam a adequação das soluções propostas ao valor científico e patrimonial dos bens, com exceção de intervenções que decorram de projetos de valorização e ou conservação e restauro desses mesmos vestígios;
- c)Grau 3 - Vestígios de valor arqueológico significativo: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser alvo de acompanhamento arqueológico, cujos resultados poderão implicar ulteriores medidas de minimização em função da avaliação dos elementos encontrados;
- d)Grau 4 - Vestígios arqueológicos insuficientemente caracterizados: as atividades agrícolas, florestais ou outras, que impliquem impactos significativos ao nível do solo e do subsolo, bem como as operações urbanísticas e a instalação de infraestruturas, incluindo as de rega, devem ser alvo de prospeção arqueológica, com vista a uma melhor caracterização e ou à relocalização dos vestígios arqueológicos e à determinação das respetivas medidas de salvaguarda.
- 4 -Qualquer intervenção que envolva remoção ou revolvimento dos solo e subsolos atuais nas áreas referidas no n.º 1, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas, deve ser precedida de uma avaliação arqueológica de eventuais impactes por um arqueólogo.
- 5 -Com base nas conclusões da avaliação arqueológica referida no número anterior, e recomendações que sobre elas tenham sido emitidas pelas entidades de tutela sobre o património arqueológico, o município pode impedir a intervenção pretendido, ou ainda, impor condicionamentos à sua execução, incluindo a possibilidade, quando tal se justifique, de mandar suspender o prosseguimento da mesma e proceder à implementação de medidas de minimização, salvaguarda ou valorização, de acordo com a natureza e a importância dos valores arqueológicos que tenham sido identificados.
- 6 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas e intervenções ao nível do solo e subsolo, incluindo os trabalhos de remodelação de terrenos, bem como as intervenções de natureza agrícola e florestal, obriga à imediata suspensão dos trabalhos no local e comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade competente que tutele o património cultural.
- 7 -A retoma dos trabalhos suspensos só pode ter lugar após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 8 -Sempre que venham a ser descobertos novos sítios arqueológicos e determinada a localização dos sítios conhecidos, mas cuja localização se desconhecia, deve ser atualizado o inventário do património arqueológico municipal e promovida a atualização da Planta de Ordenamento - Património.
- 9 -Na Planta de Ordenamento - Património, são ainda identificadas as áreas de sensibilidade arqueológica elevada e moderada, em solo urbano, às quais se aplicam as seguintes disposições:
- a)Nas áreas de sensibilidade arqueológica elevada, as operações urbanísticas que envolvam a alteração ou movimentação do solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas, bem como dos quintais e logradouros, devem ser precedidas de intervenções arqueológicas de diagnóstico, devidamente avalizadas pelas entidades da tutela;
- b)Nas áreas referidas na alínea a), todas as movimentações do subsolo em espaços públicos devem ser objeto de acompanhamento arqueológico;
- c)Nas áreas de sensibilidade arqueológica moderada, as operações urbanísticas que envolvam a alteração ou movimentação do solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas, devem ser objeto de acompanhamento arqueológico;
- d)Nas áreas referidas na alínea c), podem ser exigidos trabalhos de acompanhamento arqueológico nas operações urbanísticas sobre edifícios confluentes para estes eixos, sempre e quando as mesmas imponham remobilização do solo em espaços edificados anteriormente a 1951.
Artigo 24.º — Património arqueológico de interesse
Vigente desde: 04/03/2026