- 1 -Para além dos imóveis classificados e em vias de classificação, é identificado no concelho de Sousel um conjunto de imóveis de interesse patrimonial, assinalado na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo III, que compreende os bens que integram a paisagem cultural do concelho e que constituem um recurso cujas características e importância no quadro histórico e identitário importa salvaguardar, mediante uma estratégia integrada de conservação, restauro, reabilitação e valorização.
- 2 -Qualquer obra ou intervenção que incida sobre os valores patrimoniais identificados no número anterior deve privilegiar a sua conservação e valorização, carecendo de prévia aprovação pela Câmara Municipal, com exceção das que se encontrem isentas de controlo prévio.
- 3 -São proibidas todas as ações e atividades que ponham em causa a integridade ou sejam suscetíveis de ocasionar a perda, a destruição ou a deterioração dos imóveis a que se refere o presente artigo.
- 4 -A demolição total ou parcial de um imóvel de interesse patrimonial depende da realização de vistoria prévia por técnicos habilitados da Câmara Municipal de Sousel.
- 5 -Salvo em situações de emergência, designadamente de ruína iminente, os projetos de demolição devem ser instruídos com o levantamento arquitetónico, fotográfico e documental da preexistência.
- 6 -De acordo com o que se encontra identificado na Planta de Ordenamento - Património e no Anexo III, aos bens imóveis de interesse patrimonial a que se refere o presente artigo foram atribuídos graus de proteção em função dos valores a salvaguardar, sendo aplicáveis as disposições seguintes:
- a)Grau 1 - edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor arquitetónico per si e que mantêm a integridade e a autenticidade: são permitidas obras de conservação e de reabilitação incluindo obras de alteração no interior; devem ser integralmente preservadas as fachadas e as volumetrias; deve ser respeitado o sistema construtivo original, aplicando-se técnicas coerentes e estruturalmente compatíveis com o mesmo;
- b)Grau 2 - edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor arquitetónico de enquadramento: são permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação controladas e devidamente justificadas; deve ser preservada a morfologia urbana e a tipologia dos imóveis, incluindo alinhamentos, assim como outros elementos notáveis que possam ter valor intrínseco, designadamente cantarias, chaminés tradicionais, azulejos, elementos decorativos, entre outros;
- c)Grau 3 - edifícios ou conjuntos de valor patrimonial que apresentam valor histórico/social/cultural: são permitidas obras de conservação, reabilitação, alteração e ampliação, devidamente justificadas; devem ser preservadas as características e os elementos notáveis com valor documental, assim como outros que possam ter valor arquitetónico e que deem coerência ao conjunto.
- 7 -Sempre que o inventário do património do Município seja atualizado com novos imóveis de interesse patrimonial, deve proceder-se à correspondente alteração da Planta de Ordenamento - Património, passando as disposições do presente Regulamento a ser aplicáveis aos novos bens imóveis de interesse patrimonial aí identificados.
Artigo 23.º — Património arquitetónico de interesse
Vigente desde: 04/03/2026