- 1 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos admitidos em cada categoria e subcategoria de uso do solo só pode ocorrer quando expressamente se considerar que:
- a)Não prejudica as características dominantes da área em que se integram;
- b)Daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados;
- c)É salvaguardada a visibilidade dos vértices geodésicos;
- d)Não ocorra a artificialização das linhas de drenagem natural, nem o corte ou arranque de folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas, bem como de espécies autóctones e ainda das espécies protegidas pela legislação específica.
- 2 -Para além das exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, pode ainda o município, com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística e por motivos de interesse arquitetónico, patrimonial ou ambiental, impor condicionamentos de ordem arquitetónica, construtiva, estética e ambiental à execução das operações urbanísticas, de urbanização, de edificação ou de alteração do coberto vegetal, designadamente, ao alinhamento e à implantação das edificações, à sua volumetria, aspeto exterior, percentagem de impermeabilização do solo, ou modelação do terreno.
- 3 -Os condicionamentos a que se refere o número anterior podem consistir, designadamente, em medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, construções, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas, devendo cumprir as regras do Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios, conforme previsto no SGIFR;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos sobre as condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
- 4 -No solo urbano, e na ausência de outros planos territoriais de âmbito municipal ou de instrumentos urbanísticos em vigor, as operações urbanísticas a concretizar devem respeitar, além das regras previstas para a categoria de espaço em que se desenvolvem, as características urbanísticas do local, implantar-se com frente para o arruamento e seguir o alinhamento, recuo, profundidade e volumetria das edificações dominantes no troço do arruamento em que se inserem, com as exceções constantes do presente Regulamento.
- 5 -A instalação de novas explorações de recursos geológicos, quer nas categorias de solo onde são admitidas, quer nas áreas potenciais para a exploração de recursos geológicos, não pode colocar em causa outras funções e atividades, e deve observar um afastamento mínimo de 1000 m ao limite dos perímetros urbanos, 500 m aos empreendimentos turísticos existentes, com projeto aprovado ou que disponham de informação prévia favorável eficaz, e aos imóveis classificados ou em vias de classificação, e a quaisquer edifícios preexistentes destinados a uso habitacional.
- 6 -Os afastamentos previstos no número anterior podem ser reduzidos em caso de reconhecimento de interesse público municipal, aprovado pela assembleia municipal, quando a câmara municipal reconheça que a realização da pretensão em causa se reveste de relevante interesse público estratégico para o desenvolvimento económico do concelho, desde que em requerimento apresentado pelo interessado para o efeito se comprove que a pretensão é insuscetível de se concretizar cumprindo os referidos afastamentos, sendo obrigatoriamente adotadas as medidas adequadas à minimização dos prejuízos para os valores a que se refere o n.º 1.
- 7 -O disposto no n.º 5 não se aplica à instalação de explorações de recursos hidrogeológicos e geotérmicos.
- 8 -A dimensão de cada nova unidade de funcionamento dos sistemas de rega a instalar no âmbito do Empreendimento de Aproveitamento Hidráulico de Fins Múltiplos do Crato não pode exceder 100 hectares.
Artigo 31.º — Condicionamentos ambientais, paisagísticos, estéticos, urbanísticos e de segurança
Vigente desde: 04/03/2026