- 1 -A implantação ou instalação de infraestruturas e equipamentos, nomeadamente do domínio dos transportes, abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos urbanos, comunicações ou da produção, transporte e transformação de energia, de instalações de biocombustíveis, e as instalações de recreio e lazer e de suporte às atividades de animação turística, nomeadamente, parques de merendas, miradouros, pontos de observação e interpretação ambiental e paisagística e percursos pedonais, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, sem prejuízo do regime das servidões e restrições de utilidade pública, desde que a Câmara Municipal reconheça que não acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e o desenvolvimento local, atendendo aos aspetos contemplados nos artigos 29.º e 31.º do presente Regulamento e da eventual necessidade de adoção de medidas de adaptação dos projetos, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional das áreas afetadas.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as infraestruturas de produção de energia a partir de fontes renováveis com uma potência instalada superior a 1 MW, que apenas são permitidas nas categorias dos espaços agrícolas, nos espaços florestais e nos espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos e ainda no solo urbano, desde que respeitem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Respeitem uma distância de pelo menos 100 m em relação à EN245 e à EM372;
- b)A área a ocupar não exceda 60 % da área total do prédio;
- c)Observem um afastamento de pelo menos 10 m em relação aos limites do prédio.
- 3 -Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades.
- 4 -A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar por infraestruturas e por instalações de recreio e lazer e de suporte às atividades de animação turística será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas, equipamentos e instalações a instalar, e embora não sujeita à aplicação de índices ou parâmetros, deve garantir uma adequada inserção no território, valorizando a imagem ambiental do local e da envolvente.
- 5 -As operações urbanísticas de construção de infraestruturas e equipamentos devem ser acompanhadas por projeto de arquitetura paisagista de forma a garantir a devida integração das edificações na paisagem através medidas que minimizem o seu impacto na envolvente.
Artigo 39.º — Infraestruturas e equipamentos e instalações de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística
Vigente desde: 04/03/2026