- 1 -O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento.
- 2 -No solo rústico não são admitidas novas edificações que possam conduzir a padrões de ocupação dispersa, sendo a edificação excecional e obedecendo ao princípio da contenção do parcelamento da propriedade e da racionalização das operações de infraestruturação.
- 3 -Quando, nos termos do presente Regulamento e da legislação aplicável, houver lugar à construção, alteração ou ampliação de edificações, só é permitida a destruição do coberto vegetal na extensão estritamente necessária à implantação da edificação e respetivos acessos, sendo obrigatório o tratamento paisagístico adequado das áreas envolventes.
- 4 -A edificação em solo rústico apenas é admitida nos termos previstos no artigo seguinte, e de acordo com o regime de uso de cada categoria e subcategoria de espaço, para os seguintes fins:
- a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola;
- b)Instalações de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais;
- c)Estabelecimentos industriais de aproveitamento e transformação de produtos agrícolas ou florestais, ou de exploração de recursos geológicos e energéticos;
- d)Unidades de valorização, aproveitamento e mais-valia energética de subprodutos da atividade agrícola, pecuária ou florestal;
- e)Empreendimentos turísticos isolados (ETI) e Núcleos de Desenvolvimento Turístico (NDT);
- f)Outros edifícios indispensáveis à diversificação das atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, pecuárias e florestais, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.
- 5 -Podem ser implantadas no mesmo prédio edificações destinadas a mais do que uma tipologia de uso admitida para a categoria, categorias ou subcategorias de espaço em que se inserem.
- 6 -A capacidade edificatória de cada prédio é cumulativa, tendo por valor máximo o somatório das áreas máximas de construção admitidas para cada tipologia de uso.
Artigo 40.º — Estatuto geral da ocupação do solo rústico
Vigente desde: 04/03/2026