- 1 -As obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das edificações existentes em solo rústico têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, designadamente, em termos de estética, segurança, salubridade e mobilidade, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos seus elementos mais significativos, enquanto testemunhos históricos das atividades e realizações humanas.
- 2 -Às obras referidas no número anterior aplicam-se o regime do artigo anterior, com as devidas adaptações, e ainda as seguintes condições:
- a)Respeitar o índice de utilização ou a área máxima de construção prevista para cada tipologia de utilização, sendo que nos casos em que a preexistência tenha área superior, se considera esse valor como área máxima;
- b)Nas operações urbanísticas a que se refere o presente artigo em edificações preexistentes destinadas a habitação não são aplicáveis as alíneas a), b) e i) do n.º 2 do artigo anterior;
- c)Nas edificações de apoio à atividade pecuária preexistentes localizadas a distâncias inferiores às previstas na alínea g) do n.º 4 do artigo anterior é permitida a ampliação até 50 % da existente;
- d)A ampliação não deverá colocar em risco a segurança de pessoas e bens;
- e)A manutenção da traça arquitetónica original deverá ser garantida, sempre que esta apresente condições adequadas.
- 3 -A alteração da utilização das edificações existentes para uso habitacional só é admissível se forem observadas todas as condições do n.º 2 do artigo anterior, com exceção das edificações em situação de legalidade urbanística anteriores a 25.01.2011, data da alteração por adaptação do PDMS ao PROT Alentejo, relativamente às quais não são aplicáveis as alíneas a), b) e i) daquele preceito.
Artigo 42.º — Reconstrução, conservação, alteração, ampliação e utilização das edificações existentes
Vigente desde: 04/03/2026