- 1 -A instalação e retirada de estufas de caráter não permanente deve ser comunicada por escrito à Câmara Municipal, através do modelo aprovado para o efeito.
- 2 -A instalação de estufas de caráter permanente deve respeitar, além de outras que sejam fixadas no controlo prévio, as seguintes condições:
- i)Sempre que possível, utilizar materiais biodegradáveis, optando pelas soluções com o menor impacte ambiental;
- ii)Instalar cortinas arbóreas ou arbustivas em redor da exploração;
- iii)No caso de estufas ou conjuntos de estufas com uma área de implantação por prédio igual ou superior a 2000 m2, respeitar um afastamento mínimo de 500 m do perímetro urbano.
- i)Sempre que possível, utilizar materiais biodegradáveis, optando pelas soluções com o menor impacte ambiental;
- 3 -Terminada a utilização das estufas ou decorridos 24 meses sobre a última colheita nelas efetuadas, deverão ser removidas e o terreno onde estavam instaladas recuperado para a atividade agrícola.
Artigo 43.º — Estufas
Vigente desde: 04/03/2026