- 1 -O uso dominante dos Espaços Centrais é a habitação.
- 2 -Constituem usos complementares e compatíveis com o uso dominante dos Espaços Centrais os seguintes:
- a)Usos complementares:
- i)O comércio e serviços;
- ii)Os empreendimentos turísticos;
- iii)Os equipamentos e as infraestruturas de suporte à atividade turística, as instalações de recreio e lazer e as de suporte a atividades de animação turística;
- iv)Os equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas;
- b)Usos compatíveis: os estabelecimentos industriais, de armazenagem e de logística, e as oficinas, desde que compatíveis com a função habitacional dominante no que concerne a ruído, vibrações e produção de efluentes e garantida a compatibilidade de usos nos termos dos artigos 29.º e 30.º do presente Regulamento e demais disposições aplicáveis ao exercício da atividade.
- a)Usos complementares:
Artigo 64.º — Usos
Vigente desde: 04/03/2026