- 1 -Nos Espaços Centrais são admitidas obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição, que devem respeitar as caraterísticas gerais das malhas urbanas e as caraterísticas arquitetónicas dos edifícios de interesse patrimonial, e as regras seguintes:
- a)A implantação dos edifícios deve respeitar os alinhamentos das construções adjacentes, podendo a Câmara Municipal admitir ou determinar outros, com fundamento, designadamente, em razões de funcionalidade do espaço ou de segurança rodoviária;
- b)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é dois, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
- c)Se no troço entre duas transversais onde o edifício ou conjunto de edifícios se situa existirem apenas edifícios com um piso acima da cota de soleira, é esse o número máximo de pisos admitido;
- d)A altura da fachada não pode exceder 7,5 metros;
- e)As edificações não podem ultrapassar 25 m de profundidade, salvo em casos especiais devidamente justificados e aceites pela Câmara Municipal;
- f)Nas obras de construção, reconstrução e ampliação é obrigatória a ligação às redes públicas de infraestruturas, sempre que as mesmas existam.
- 2 -São permitidas caves sem frente livre destinadas a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio e áreas de serviço complementares, ou ainda, no caso dos empreendimentos turísticos, equipamentos e serviços que, pelas suas caraterísticas são frequentemente instalados em cave, designadamente, ginásios, balneários e vestiários do pessoal.
Artigo 65.º — Edificabilidade
Vigente desde: 04/03/2026