- 1 -As zonas de servidão rodoviária e as zonas de respeito aplicáveis às estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional, às estradas regionais e às estradas nacionais desclassificadas sob a jurisdição da I. P., S. A., são as estabelecidas pelo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.
- 2 -O Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional constitui em benefício das infraestruturas rodoviárias, do tráfego rodoviário, da segurança das pessoas, designadamente dos utilizadores da estrada, e da salvaguarda dos interesses ambientais, uma zona de servidão non aedificandi sobre os prédios confinantes e vizinhos daquelas, ficando sujeitas a autorização da administração rodoviária, nos termos previstos no mesmo Estatuto, as operações urbanísticas de edificação, construção, transformação, ocupação e uso do solo e dos bens compreendidos na zona de servidão.
- 3 -Para a rede rodoviária municipal existente e prevista estabelecem-se as seguintes áreas de proteção, para um e outro lado do eixo:
- a)6 m, que podem ser alargados até um máximo de 8 m, nas estradas municipais;
- b)4,5 m, que podem ser alargados até um máximo de 6 m, nos caminhos municipais.
- 4 -Excecionam-se do disposto no número anterior:
- a)As edificações a realizar nos perímetros urbanos, dotados de plano de urbanização ou de plano de pormenor que prevejam tais edificações, ou, na ausência destes planos, em zonas urbanas consolidadas, desde que respeitado o alinhamento definido pelas edificações confinantes;
- b)Obras de reconstrução, ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes;
- c)As vedações;
- d)As edificações simples, especialmente as de interesse agrícola, localizadas a cinco metros ou a quatro metros do eixo da via, consoante se trate de estradas ou de caminhos municipais, respetivamente, sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal.
Artigo 83.º — Áreas de proteção
Vigente desde: 04/03/2026