- 1 -Os projetos das operações de loteamento e as operações urbanísticas que sejam consideradas como de impacte relevante ou semelhante a uma operação de loteamento devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível
- 2 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os que se encontram estabelecidos na regulamentação em vigor, à data vertida na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, na sua redação atual, devendo ainda as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva e habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível, a ceder ao domínio municipal, cumprir as seguintes condições:
- a)Ter pelo menos 50 % da área total correspondente a uma parcela única não descontínua;
- b)Dispor de acesso direto ao espaço público;
- c)Apresentar uma localização que contribua para a qualificação do espaço urbano onde se integram e para o bem-estar da população instalada ou a instalar.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações em questão.
Artigo 87.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas, equipamentos e habitação pública, a custos controlados ou para arrendamento acessível
Vigente desde: 04/03/2026