- 1 -A programação da execução do PDMS é estabelecida pela Câmara Municipal no âmbito da aprovação dos programas plurianuais de investimentos, o qual inclui um programa de financiamento urbanístico, e dos planos anuais de atividades e respetivos orçamentos.
- 2 -No âmbito dos planos anuais de atividades, a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização, privilegiando as seguintes intervenções:
- a)As que, contribuindo para a concretização dos objetivos do PDMS, possuam carácter estruturante do ordenamento do território e sejam catalisadoras do seu desenvolvimento;
- b)As que visam contrariar a tendência demográfica pouco favorável, reter e atrair população ativa e qualificada;
- c)As de concretização da estratégia de revitalização e diversificação da economia do concelho;
- d)As de consolidação e qualificação dos espaços urbanos, reabilitação do edificado e valorização do espaço público e do património histórico-cultural;
- e)As de promoção da sustentabilidade ambiental e de um território resiliente e acessível;
- f)As de concretização de um modelo de governança que materialize os princípios de subsidiariedade, parceria e corresponsabilização e que promova a cidadania, a inclusão social e a qualificação das pessoas.
- 3 -Os instrumentos e ações de execução do PDMS encontram-se programados para o horizonte temporal de 10 anos e incluem a utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos:
- a)Planos de urbanização e planos de pormenor;
- b)Operações de reabilitação urbana;
- c)Unidades de execução previstas no PDMS;
- d)Outros estudos, planos e projetos que concretizem a estratégia do PDMS, nomeadamente os que constam do respetivo programa de execução.
Artigo 88.º — Programação
Vigente desde: 04/03/2026