- 1 -Nas situações em que os efluentes residuais produzidos no interior dos lotes não tenham características compatíveis com a descarga direta na rede pública, é obrigatório proceder-se ao seu pré-tratamento, em estação própria interior aos lotes, de modo a cumprirem os valores máximos admissíveis, para que as características dos efluentes lançados na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos em regulamento municipal e na legislação em vigor aplicável.
- 2 -A regra prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, ao caso dos efluentes pluviais, se se verificar que na área interior ao lote se verifica o arrastamento para a rede pluvial de resíduos poluidores.
- 3 -Como regra geral, todos os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, adequados às atividades exercidas, de modo a dar cumprimento à legislação aplicável em vigor.
Artigo 18.º — Tratamento dos Efluentes Líquidos e Gasosos
Vigente desde: 16/03/2021