- 1 -As empresas instaladas são responsáveis pelos resíduos produzidos decorrentes da sua atividade, devendo assegurar a sua correta gestão e encaminhamento, seguindo o disposto nos normativos legais aplicáveis.
- 2 -Os lotes devem dispor, no seu interior, de sistemas de recolha e armazenagem separativa de resíduos sólidos, sendo interdita a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos juntamente com os resíduos urbanos, estes últimos a recolher pela Câmara Municipal, de acordo com a regulamentação e os procedimentos em vigor.
- 3 -Relativamente aos resíduos perigosos, podendo os mesmos existir, devem as empresas, de acordo com o disposto nos normativos legais aplicáveis, proceder à sua identificação, separação, armazenagem e/ou recolha e encaminhamento devidamente autorizado, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 19.º — Resíduos Sólidos
Vigente desde: 16/03/2021