- 1 -Nas áreas identificadas como "A" e "D" na planta de delimitação, anexa ao presente regulamento, são interditas as seguintes ações:
- a)Operações de loteamento e obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que sejam isentas de controlo administrativo prévio;
- b)Trabalhos de remodelação de terrenos;
- c)Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
- 2 -Nas áreas identificadas como "B" e "C" na planta de delimitação, anexa ao presente regulamento, aplicam-se as seguintes regras:
- a)Os loteamentos, as construções isoladas e os empreendimentos turísticos abrangidos pelo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, na sua redação atual, devem cumprir os seguintes parâmetros:
- i)Densidade populacional (igual ou menor que) 60 habitantes por hectare;
- ii)Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,20;
- iii)Coeficiente de afetação do solo (CAS) (igual ou menor que) 0,15;
- iv)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) (igual ou menor que) 0,25;
- v)Altura máxima das construções - 6,5 m;
- vi)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 6,5 m.
- b)Excetuam-se do disposto na alínea anterior as parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares, ficando a sua ocupação sujeita aos seguintes parâmetros:
- i)Coeficiente de ocupação do solo (COS) (igual ou menor que) 0,15;
- ii)Coeficiente de afetação do solo (CAS) (igual ou menor que) 0,10;
- iii)Coeficiente de impermeabilização do solo (CIS) (igual ou menor que) 0,15;
- iv)Altura máxima das construções - 6,5 m;
- v)Afastamento mínimo das construções a todos os limites do terreno - 5 m.
- c)As parcelas de terreno destinadas a moradias unifamiliares com a área de construção inferior a 250 m2 ficam isentas do cumprimento dos parâmetros fixados nas subalíneas i), ii) e iii) da alínea anterior.
- a)Os loteamentos, as construções isoladas e os empreendimentos turísticos abrangidos pelo Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos, na sua redação atual, devem cumprir os seguintes parâmetros:
- 3 -Na área identificada como "B" e "C" na planta de delimitação, anexa ao presente regulamento, as ações previstas no número anterior estão sujeitas a parecer prévio vinculativo das seguintes entidades: Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve; Agência Portuguesa do Ambiente/ Administração Regional Hidrográfica do Algarve e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.
- 4 -Aos alvarás de loteamento válidos, inseridos na área identificada como "B" na planta de delimitação, anexa ao presente regulamento, aplicam-se os parâmetros urbanísticos previstos nos mesmos e na ausência de parâmetros urbanísticos aplicam-se os previstos no n.º 2 do presente artigo.
- 5 -Na área territorial abrangida pelas medidas preventivas mantém-se em vigor o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António.
- 6 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação das medidas preventivas, as ações validamente autorizadas antes da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas.
Artigo 2.º — Âmbito material
Vigente desde: 20/03/2019