- 1 -Os serviços municipais, na sua organização e funcionamento, adotam o modelo hierarquizado, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 2 -A estrutura hierarquizada é composta, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, por uma unidade orgânica de 1.º grau (Departamento), por oito unidades orgânicas flexíveis de 2.º grau (Divisões), por vinte e uma unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau (Áreas) e por subunidades orgânicas (Secções) em função das áreas de atuação principais, visando garantir a possibilidade de adaptação permanente dos serviços municipais aos objetivos estratégicos e às necessidades de funcionamento e otimização dos recursos disponíveis.
- 3 -No âmbito das unidades orgânicas nucleares e flexíveis podem ser criadas subunidades orgânicas, num máximo de 10 subunidades, quando estejam em causa funções de natureza executiva.
Artigo 9.º — Modelo de estrutura orgânica
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