- 1 -[...]
- 2 -Nos troços pertencentes às Estradas Nacionais desclassificadas, após a sua efetiva entrega à jurisdição da Autarquia, aplica-se o regime de proteção das estradas municipais.
- 3 -Os troços de vias representados como vias previstas na Planta de Ordenamento beneficiam de faixas de salvaguarda com a largura de 50 metros para cada lado do seu eixo, dentro das quais a Câmara Municipal pode não autorizar construções ou quaisquer alterações de usos que tenham por efeito inviabilizar ou dificultar a futura execução dessas vias, cessando este condicionamento:
- a)À data de aprovação do projeto de execução de uma dada via por parte da entidade com jurisdição sobre a mesma; ou
- b)Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor do presente Plano, nos casos em que, entretanto, não tenha ocorrido a referida aprovação.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[Revogado.]
- 11 -Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não existe regulamentação prevista em planos municipais aprovados, o alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas, tem de ser respeitado, exceto em casos em que o Município entenda fixar novo alinhamento.
- 12 -[Revogado.]
- 13 -[Revogado.]
Artigo 71.º — [...]
Vigente desde: 04/03/2026